O Diário Oficial da União da última terça-feira, 29 de agosto, traz a aprovação do reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz. Segundo a Resolução CNAS/MDS 117/2023, para a formulação e implementação de políticas públicas, o reordenamento se dará em consonância com o Programa Primeira Infância no Sistema Único da Assistência Social (Suas) e deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Marco Legal da Primeira Infância, a Lei 13.257/2016.
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Com a medida, o programa recebe nova nomenclatura e passa a ser chamado de Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz. O reordenamento do programa se dará gradativamente, garantindo o orçamento específico a Estados e Municípios para a manutenção do atendimento às crianças e gestantes, e considerará as pactuações específicas dos seguintes temas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
Dentre os objetivos do reordenamento do Programa destacam-se: integrar as visitas domiciliares e sua supervisão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio como modalidade específica para criança de 0 a 6 anos e gestantes, sob a coordenação da Proteção Social Básica, bem como a atualização da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, incluindo crianças e gestantes como público e como uma das modalidades do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio. São medidas previstas no reordenamento também a revisão das atribuições dos entes federativos, a periodicidade de visitas domiciliares, a adequação do cofinanciamento do programa ao modelo Suas.
O processo de reordenamento será concluído após finalização de pactuações apresentadas no art. 7º da resolução, como metodologia, metas e financiamento. Já há indicação de integração do Sistema do Programa Criança Feliz (E-PCF) ao Prontuário do Suas, passando também por pactuação.
Desde a sua criação, em 2018, o Programa Criança Feliz foi marcado por subfinanciamento e instabilidade técnica, seu processo de reordenamento e integração a Proteção Social Básica é uma demanda municipal que deve agregar segurança e continuidade da oferta como serviço, contudo há de se estabelecer parâmetros claros de apoio financeiro pela União e Estados considerando a necessidade de se proporcionar sustentabilidade ao serviço.
Fonte: CNM de Notícias